Com a Reforma Tributária, o Brasil se consolidou como um dos países com as maiores alíquotas de impostos sobre bens e serviços no mundo. Embora essa realidade nunca tenha sido uma surpresa, tornou-se ainda mais evidente para o povo brasileiro.
No entanto, como diz a famosa frase: “O brasileiro é um povo que não desiste nunca”. Apesar da alta carga tributária, muitas pessoas conseguem acumular patrimônio e buscam formas estratégicas de preservá-lo e transmiti-lo aos seus herdeiros. Para isso, ao longo dos anos, diversas ferramentas de planejamento sucessório e patrimonial foram sendo desenvolvidas e aperfeiçoadas.
Entre essas estratégias, destacam-se os planos de previdência privada, como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Esses instrumentos são amplamente utilizados para custear o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, conhecido como ITCMD (ou ITCD, dependendo do estado), garantindo maior eficiência na sucessão patrimonial.
Uma das grandes vantagens dessa modalidade é justamente a isenção desse imposto, conforme previsão expressa no art. 794 do Código Civil, que estabelece:
📜 “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
No entanto, a sanha arrecadatória dos estados muitas vezes ultrapassa os limites da legalidade. Estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Acre passaram a cobrar indevidamente o ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários desses planos.
Para coibir essa ilegalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1363013, declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os valores transmitidos aos beneficiários de planos PGBL e VGBL em caso de falecimento do titular.
💡 E o que isso significa na prática?
As pessoas que foram obrigadas a pagar esse imposto indevidamente ao receber os repasses de PGBL e VGBL têm o direito à restituição dos valores pagos. Além disso, dependendo do caso, se for comprovada a má-fé do Estado na cobrança, pode-se pleitear a devolução em dobro, conforme previsto no Código Civil.
Esse é um tema de grande relevância para quem deseja realizar um planejamento sucessório eficiente e evitar cobranças indevidas. Se você ou alguém que conhece foi impactado por essa tributação, é fundamental buscar assessoria jurídica especializada para garantir seus direitos!
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